LEI Nº 10.199, DE 07 DE JUNHO DE 2011
8 de junho de 2011 | Sem Comentarios | Arquivado em LeisDispõe sobre a obrigatoriedade da adoção
do sistema de venda de ingresso com cadeira
numerada em sala ou espaço destinado
à exibição de obra cinematográfica.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a adoção do sistema de venda de ingressos com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição pública de obra cinematográfica.
§ 1º – Para fim do disposto no caput deste artigo, os ingressos a serem vendidos deverão conter o número de cadeira a que se refere.
§ 2º – As cadeiras da sala ou do espaço de exibição de obras cinematográficas deverão ter, em lugar de destaque e tamanho visível, a numeração distintiva.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias;
II – multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso cobrado pelo espaço de exibição, se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, nas reincidências subsequentes;
Parágrafo único – Para fim do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 60 (sessenta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 3º – A sala ou o espaço de exibição pública destinado à exploração de obra cinematográfica terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições.
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de junho de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte