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LEI Nº 10.199, DE 07 DE JUNHO DE 2011

8 de junho de 2011 | Sem Comentarios | Arquivado em Leis

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção
do sistema de venda de ingresso com cadeira
numerada em sala ou espaço destinado
à exibição de obra cinematográfica.                              

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É obrigatória a adoção do sistema de venda de ingressos com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição pública de obra cinematográfica.

§ 1º – Para fim do disposto no caput deste artigo, os ingressos a serem vendidos deverão conter o número de cadeira a que se refere.

§ 2º – As cadeiras da sala ou do espaço de exibição de obras cinematográficas deverão ter, em lugar de destaque e tamanho visível, a numeração distintiva.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias;
II – multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso cobrado pelo espaço de exibição, se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, nas reincidências subsequentes;
Parágrafo único – Para fim do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 60 (sessenta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 3º – A sala ou o espaço de exibição pública destinado à exploração de obra cinematográfica terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições.

Art. 4º – VETADO

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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